Rio de Janeiro
terça-feira, 24 de setembro de 2013
domingo, 22 de setembro de 2013
Pela moradora Eliane Fernandes
Além de ser um bairro bucólico e habitat de tucanos, macacos, micos, preguiças e gaviões, que vivem entre as centenárias árvores das alamedas, a Usina tem rico patrimônio arquitetônico e histórico.
Ao caminhar pelas ruas, não é raro reconhecer imóveis do século XIX que, ao mesmo tempo imponentes, embelezam o cenário de simplicidade e ingenuidade dos costumes da época.
O charmoso estilo de vida interiorano dos moradores é opção de vida para a conquista do sossego e tranquilidade. O clima de paz possibilita a fuga da correria dos grandes centros urbanos.
A Usina tem de fazer parte dos projetos de revitalização que o poder público vêm promovendo em algumas partes da cidade como a zona portuária, a região do Maracanã e trechos do centro do Rio.
O Rio de Janeiro não pode ser representado apenas pela orla carioca. O alto da Tijuca dá acesso a maior floresta urbana do mundo e patrimônio da UNESCO.
Aqui, respira-se o ar puro da encosta. Aqui, acorda-se ao som dos sabiás. Aqui, vê-se o vôo predador do gavião. Aqui é a Usina!
REVITALIZAÇÃO JÁ!
sábado, 21 de setembro de 2013
Decisão Judicial em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público que, provavelmente, precipitou as remoções e os assentamentos às pressas
Processo nº: 0486165-94.2011.8.19.0001
Tipo do Movimento: Decisão
Juíza de Direito
Tipo do Movimento: Decisão
Inicialmente, determino que a Serventia certifique o motivo pelo qual a apresente ação, distribuída em 15.12.2011, somente veio concluso a esta Magistrada três meses após sua distribuição, ou seja, em 26.03.2012. Trata-se de ação civil pública proposta em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, através da qual pretende o Ministério Público a concessão de antecipação de tutela no sentido de se determinar aos réus, através de seus órgãos de defesa civil, as seguintes obrigações: 1- instalação de sistema de alerta preventivo de escorregamentos e deslizamentos de encostas e apresentação de planejamento logístico de evacuação e abrigamento provisório da população residente nas áreas de risco delimitadas no laudo que instrui a inicial, para a hipótese de efetivação do alerta emitido, no prazo de 30 dias ; 2- notificação pessoal dos moradores das áreas classificadas como de risco alto e baixo no laudo antes mencionado acerca de sua situação de risco e dos procedimentos a serem adotados em caso de emissão do alarme instalado; 3- execução de plano de medidas de engenharia, geotecnia e intervenção urbanística, consistentes em obras de estabilização e/ou contenção e/ou drenagem, na área classificada no laudo como de médio risco, a fim de, no mínimo, reduzir a classificação de risco até o nível baixo e/ou, em último caso, de realocação das residências, tudo no prazo de 365 dias, sob pena de multa diária de R$50.000,00 para cada réu. Consta da inicial, que a comunidade do Borel, localizado no bairro da Tijuca, foi mapeada pelo próprio Município, que constatou a existência de áreas de baixo e alto risco de deslizamentos e escorregamentos geológicos. Afirma, que os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela, tem o escopo de prevenir a consumação de danos à vida dos moradores, evitando-se a reprodução da tragédia ocorrida em abril de 2010, quando as fortes chuvas atingiram a cidade do Rio de Janeiro, causaram um grande número de mortes e perdas materiais pela população residente nas áreas de risco deslizamentos geológicos espalhadas pela cidade. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da análise dos elementos de prova juntados à inicial, em especial, o Relatório de Campo - Mapeamento de Risco Geológico elaborado pela Concremat Engenharia/ Fundação GEO-RIO, verifica-se que a área em questão foi devidamente mapeada e quanto ao inventário de risco a escorregamentos, a comunidade do Borel apresenta dois setores de risco geológico: setor de baixo risco e de alto risco, possuindo um histórico, entre os anos de 1986 e 2010, de registro de 5 ocorrências relacionadas, em sua maioria, a ruptura de taludes de corte de deslizamento de encosta. Considerando que a comunidade está localizada em encosta que apresenta desnível de 200 metros, tendo sido identificado um setor de alto risco nas encostas que bordejam o morro do Borel e a Chácara do Céu, estando associados a taludes de solo espesso com forte declividade (50/60%), muitas das vezes verticalizados e próximos de residências, sendo algumas dessas residências construídas em zona de influência de talvegues, podendo gerar grandes deslizamentos (fls. 69), e que tais áreas são densamente povoadas, sendo certo que estima-se que haja 990 casas na área de alto risco, afigura-se razoável o deferimento parcial do pedido de antecipação de tutela, para que sejam os réus, instados a instalarem um sistema de alerta preventivo de escorregamentos e deslizamentos de encostas, a fim de possibilitar a evacuação de tais áreas, na hipótese de concretização do risco de deslizamento de encosta e, assim, evitar a ocorrência de mortes na população residente no local. A eficiência de tal medida, pressupõe, sem dúvida, a cientificação pessoal da população acerca do funcionamento do sistema de alarme e das providencias a serem adotadas no caso da ocorrência do sinistro, devendo os réus, para tanto, formularem um plano logístico de evacuação e abrigamento provisório dos moradores. Por outro lado, considerando que em tal comunidade existe área classificada como de alto risco medianamente povoada (aproximadamente 990 residências) acrescentando que o risco pode ser extinto com obras corretivas com as edificações, entendo que, em relação a este setor, afigura-se necessário, neste momento, o deferimento parcial do pedido liminar, a fim de que réus sejam instados a adotar medidas emergenciais de estabilização e/ou contenção e/ou drenagem, na impossibilidade de fazê-lo, providenciem a evacuação do local, com a realocação dos moradores, através dos mecanismos já utilizados pelas Secretarias de Habitação Municipal e Estadual, respeitando-se os legítimos interesses e necessidades de cada família removida do local. Tal medida, sem dúvida, faz-se imprescindível diante do alto risco de deslizamento de encosta naquela localidade, o que torna provável a consumação de dano à vida e/ou à integridade física dos moradores, reproduzindo-se a tragédia ocorrida em abril de 2010, quando as fortes chuvas atingiram a cidade do Rio de Janeiro, causaram um grande número de mortes e lesões corporais graves na população residente nas áreas de risco deslizamentos geológicos espalhadas pela cidade. Saliente-se, por fim, que o deferimento parcial do pedido de antecipação de tutela referente à execução de medidas e obras, não afastará a reapreciação da parte remanescente desse pedido, após a apresentação das respostas por parte dos réus. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela, para determinar que os réus: 1- instalem um sistema de alerta preventivo de escorregamentos e deslizamentos de encostas na comunidade em questão, apresentando um plano logístico de evacuação e abrigamento provisório da população residente nas áreas de risco, a ser seguido na hipótese de efetivação do risco alertado, bem como, notifiquem pessoalmente os moradores destas localidades, acerca de sua situação de risco e dos procedimentos a serem adotados em caso de emissão do alarme instalado, tudo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, para cada Réu; 2 - adotem medidas emergenciais de estabilização e/ou contenção e/ou estabilização e/ou drenagem na porção oeste da Fazenda Catete (área de alto risco), nos termos do laudo de fls. 69/76, na impossibilidade de fazê-lo, providenciem a evacuação do local, com a realocação dos moradores, através dos mecanismos já existentes e em uso pelas Secretarias de Habitação Municipal e Estadual, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, para cada réu. 3 - Informem os réus em 30 dias a situação atual da área de médio risco, após o que será apreciado o pedido de tutela antecipada em relação a essa área. Citem-se e Intimem-se os réus para cumprimento da presente decisão. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2012.
SIMONE LOPES DA COSTARio de Janeiro, 30 de março de 2012.
Juíza de Direito
Pleito junto ao Subprefeito da grande Tijuca
Excelentíssimo
Subprefeito da Grande Tijuca - Município do Rio de Janeiro
Sr. Luiz
Gustavo Martins Trotta
Vimos, por meio deste manifesto, nos posicionar
acerca dos atos expropriatórios decretados pelo Governador do Estado do Rio de
Janeiro, Sergio Cabral Filho, em 10 de novembro de 2011, de números 43.285 à
43.293, abrangendo imóveis na Rua São Rafael, Rua São Miguel, Rua Santa
Carolina e Rua Conde de Bonfim, no bairro da Usina - Tijuca.
O decreto expropriatório se presta a dar
prosseguimento a:
“Termo de Compromisso firmado entre a União e o Governo do Estado do
Rio de Janeiro para a urbanização do Complexo da Tijuca no âmbito da segunda
fase do Programa de Aceleração do Crescimento PAC 2”.
A intervenção tem valor de investimento da
ordem de R$ 130,2 milhões, dos quais R$ 104,4 milhões são provenientes de
recursos de repasse da União e R$ 25,8 milhões são contrapartida do Estado.
O empreendimento tem como metas a execução de
obras de infraestrutura, produção de 632 unidades habitacionais, melhorias em
923 unidades, equipamentos comunitários – 2 escolas profissionalizantes, 1
creche, 1 equipamento de saúde, 1 biblioteca, 1 área de lazer, 1 complexo
esportivo, 3 elevadores/estações/passarelas e beneficiará 9.226 famílias.”
Conforme resposta do Ministério das Cidades a
consulta feita pelo Serviço de Informação ao Cidadão.
Ocorre que o projeto já se encontra com a Empresa
de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP), a verba do PAC já está
disponível nos cofres do estado e os moradores da região foram surpreendidos
com a notícia pela presença de procuradores da EMOP fotografando o local e
chamando proprietários dos imóveis atingidos pelos decretos expropriatórios.
Não houve consulta da população local acerca das
edificações, o projeto não é divulgado à comunidade, nem foi aberto um debate
com os moradores do bairro.
Ao contrário do que se esperava de uma projeção de
crescimento urbano desse porte, não houve divulgação do projeto em nenhum
momento para que os moradores se pronunciassem a respeito das pretensões do
Governo Estadual.
Coube a nós, cidadãos pagantes de pesados IPTUs, vir à V. Exa. relatar
nossos anseios e arrolar nossas expectativas em relação ao posicionamento da
Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.
A legislação pátria felizmente não permite
construções acima da capacidade de suporte ambiental e urbano.
O bairro da Usina sofre com problemas de
infraestrutura, atual e iminente.
A rede de água e de esgoto não suporta o atual
aporte demográfico, como já se verifica facilmente.
A coleta de lixo está em plena adaptação, com
ajustes a serem feitos hodiernamente.
O aumento da densidade demográfica só acarretará em
perdas irreparáveis na frágil estrutura urbana.
O trânsito na região já suporta engarrafamentos
colossais nos horários de pico, pois a Rua Conde de Bonfim e a Rua Edson Passos
integram a rota alternativa do Centro para os bairros da Zona Oeste.
Necessitamos de uma ampla divulgação do projeto
do PAC 2, com debates junto às comissões de moradores e fortalecimento da
gestão compartilhada e da cidadania na nossa capital do estado.
Queremos um Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
prévio ao início da implementação do projeto, que demonstre a fragilidade da
área de proteção e as reais possibilidades de ocupação urbana do local e suas
reais condições.
O encolhimento da mata aumenta o risco de
deslizamento de encostas no Maciço da Tijuca, não é segredo para ninguém.
E o aumento demográfico desmedido implicará em uma
saturação do manancial do Rio Maracanã, pela falta de estrutura de captação de
esgoto na região.
Uma ocupação desordenada, sem análise do impacto
ambiental e urbano a ser suportado somente trará uma degradação da área
protegida em caráter irreversível.
A ideia inicial da (Área de Proteção Ambiental e
Recuperação Urbana) APARU da Tijuca é o mote que deveria ser perseguido. O
fomento a hotelaria de baixo impacto, Oficinas de Sustentabilidade Ecológica e
Empresas de Turismo Ecológico é a proposta para uma área que foi declarada em
1991 como parte da Reserva da Biosfera e, em 2012, Patrimônio Mundial na
categoria Paisagem natural.
“O
Parque Nacional da Tijuca é resultante de um extensivo reflorestamento no
século XIX, considerado o exemplo de regeneração natural de floresta mais bem
sucedido do mundo. Apresenta biodiversidade significativa, com espécies
ameaçadas de extinção, sendo declarado, em 1991, como parte da Reserva da
Biosfera, em reconhecimento à importância de seu acervo natural para o
equilíbrio do ecossistema mundial. Foi o agenciamento no final do século XIX ao
gosto do paisagismo romântico, que o transformou em parque urbano, hoje muito
visitado na cidade.” Fonte Portal do IPHAN na internet.
“O
Rio de Janeiro se tornou, neste Primeiro de Julho de 2012, Patrimônio Mundial.
Ela é a primeira cidade do mundo a receber este título da UNESCO na categoria
Paisagem Natural.
A
decisão foi tomada pelo comitê do patrimônio da organização. O anúncio
aconteceu durante a 36ª reunião do Comitê do Patrimônio Mundial da Organização
das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em São
Petersburgo, na Rússia, na manhã deste domingo (01/07).
O
dossiê da candidatura foi entregue em setembro de 2009 ao organismo das Nações
Unidas. Em janeiro do ano passado, o Centro do Patrimônio Mundial da UNESCO
decidiu pela inclusão da candidatura do Rio.
A
relação harmoniosa entre a natureza e a intervenção humana é, segundo o Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), a âncora da candidatura
do Rio. A candidatura listou os principais elementos naturais que tornam
original e excepcional a paisagem carioca, como o Pão de Açúcar, Corcovado, a
Floresta da Tijuca, Praia de Copacabana e a Baía de Guanabara.” Fonte
UNESCO - estadão.com
Enfim, esperamos, ansiamos e aguardamos que o
posicionamento a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro seja na salvaguarda da
gestão urbana e ambiental, aquartelando a execução deste projeto e divulgando
amplamente os seus meios e fins.
A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro
deverá, fiscalizando as atividades potencialmente poluidoras ao meio ambiente,
auditar o projeto de edificação do PAC 2 com o fim de evitar a potencialidade
de degradação que se apresenta.
A Prefeitura, da mesma forma, deverá tomar
para si essa responsabilidade sobre a conservação da natureza, proteção do
patrimônio ecológico, bem como sobre todos os danos eventuais causados pela
ação do Governo do Estado.
A pacificação de todas as comunidades
carentes da região trouxe uma nova valorização imobiliária de toda a área, bem
como a retomada da autoestima das comunidades atingidas e toda a população do
entorno.
A revitalização das comunidades e projeção de
rede de esgotamento sanitário eficiente são necessidades prementes e reais.
A ampliação de oferta habitacional para os
moradores de áreas de risco das comunidades carentes, da mesma forma, é uma
necessidade real, mas, por outro lado, não pode ser feita à revelia de
avaliações e análises técnicas de capacidade de absorção demográfica.
As áreas de realocação deverão ser
previamente infraestruturadas e próprias ao que se destinam. Não pode o poder
público, em desrespeito a suas próprias regras de planejamento sustentável de
desenvolvimento urbano, erigir sem critério algum estruturas multifamiliares
sem estudo prévio de impacto urbano.
Por todos os argumentos postos, clamamos por
uma posicionamento firme, dentro da lei, examinados os critérios de
oportunidade e conveniência, contra a implementação de um projeto
habitacional na Usina sem consulta à população, sem divulgação do processo
administrativo, e sem estudos prévios junto à Municipalidade.
Representando os moradores do bairro da
Usina, que vem se reunindo desde 01/07/13, infra-assinados em atas que
juntamos nessa oportunidade, respeitosamente, pedimos o recebimento desse
pleito.
Rio de Janeiro, 22 de Agosto de 2013.
Comissão
Texto da Publicação dos Decretos Desapropriatórios no D.O.
DECRETO Nº 43.285 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE
SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO,
O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO
NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, em especial a conferida pelo
art. 6º, do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em
vista o disposto nos autos do processo administrativo E-
17/402.087/2010
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 5º, alínea “e” e “i” do Decreto-Lei
n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com o art. 2, V, da Lei
4.132, de 10 de setembro de 1962, fica declarado de utilidade pública
e interesse social, para fins de desapropriação, o seguinte imóvel,
descrito e caracterizado na respectiva matrícula do Cartório do 11º
Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, e necessário às
obras do Programa de Aceleração do Crescimento:
a) Prédio térreo e respectivo terreno na Rua São Rafael nº 17, Freguesia
do Engenho Velho, descritos e caracterizados na matrícula n.
46.141.
Art. 2º - Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as
acessões e benfeitorias acaso existentes no imóvel a que se refere o
artigo anterior.
Art. 3º - Fica autorizada a alegação de urgência no processo judicial
de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, podendo
os servidores estaduais requisitar auxílio de força policial para penetrar
temporariamente no imóvel, com fundamento no art. 7º do Decreto-
lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2011
SÉRGIO CABRAL
DECRETO Nº 43.286 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE
SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO,
O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO
NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, em especial a conferida pelo
art. 6º, do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em
vista o disposto nos autos do processo administrativo E-
17/402.088/2010
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 5º, alínea “e” e “i” do Decreto-Lei
n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com o art. 2, V, da Lei
4.132, de 10 de setembro de 1962, fica declarado de utilidade pública
e interesse social, para fins de desapropriação, o seguinte imóvel,
descrito e caracterizado na respectiva matrícula do Cartório do 11º
Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, e necessário às
obras do Programa de Aceleração do Crescimento:
a) Prédio e respectivo terreno na Rua São Rafael nº 23 (antigo nº
03), Freguesia do Engenho Velho, descritos e caracterizados na matrícula
n. 61.000.
Art. 2º - Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as
acessões e benfeitorias acaso existentes no imóvel a que se refere o
artigo anterior.
Art. 3º - Fica autorizada a alegação de urgência no processo judicial
de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, podendo
os servidores estaduais requisitar auxílio de força policial para penetrar
temporariamente no imóvel, com fundamento no art. 7º do Decreto-
lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2011
SÉRGIO CABRAL
DECRETO Nº 43.287 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE
SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO,
O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO
NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, em especial a conferida pelo
art. 6º, do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em
vista o disposto nos autos do processo administrativo E-
17/402.089/2010,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 5º, alínea “e” e “i” do Decreto-Lei
n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com o art. 2, V, da Lei
4.132, de 10 de setembro de 1962, fica declarado de utilidade pública
e interesse social, para fins de desapropriação, o seguinte imóvel,
descrito e caracterizado na respectiva matrícula do Cartório do 11º
Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, e necessário às
obras do Programa de Aceleração do Crescimento:
a) Prédio assobradado e respectivo terreno na Rua São Rafael nº 31,
Freguesia do Engenho Velho, descritos e caracterizados na matrícula
n. 43.173.
Art. 2º - Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as
acessões e benfeitorias acaso existentes no imóvel a que se refere o
artigo anterior.
Art. 3º - Fica autorizada a alegação de urgência no processo judicial
de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, podendo
os servidores estaduais requisitar auxílio de força policial para penetrar
temporariamente no imóvel, com fundamento no art. 7º do Decreto-
lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2011
SÉRGIO CABRAL
DECRETO Nº 43.288 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE
SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO,
O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO
NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, em especial a conferida pelo
art. 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em
vista o disposto nos autos do processo administrativo E-
17/402.090/2010,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 5º, alínea “e” e “i” do Decreto-Lei
n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com o art. 2, V, da Lei
4.132, de 10 de setembro de 1962, fica declarado de utilidade pública
e interesse social, para fins de desapropriação, o seguinte imóvel,
descrito e caracterizado na respectiva matrícula do Cartório do 11º
Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, e necessário às
obras do Programa de Aceleração do Crescimento:
a) Prédio assobradado e respectivo terreno na Rua São Rafael nº 09,
Freguesia do Engenho Velho, descrito e caracterizado na matrícula n.
31.337.
Art. 2º - Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as
acessões e benfeitorias acaso existentes no imóvel a que se refere o
artigo anterior.
Art. 3º - Fica autorizada a alegação de urgência no processo judicial
de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, podendo
os servidores estaduais requisitar auxílio de força policial para penetrar
temporariamente no imóvel, com fundamento no art. 7º do Decreto-
lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2011
SÉRGIO CABRAL
DECRETO Nº 43.289 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE
SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO,
O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO
NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, em especial a conferida pelo
art. 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em
vista o disposto nos autos do processo administrativo E-
17/402.091/2010,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 5º, alínea “e” e “i” do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com o art. 2, V, da Lei
4.132, de 10 de setembro de 1962, fica declarado de utilidade pública
e interesse social, para fins de desapropriação, o seguinte imóvel,
descrito e caracterizado na respectiva matrícula do Cartório do 11º
Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, e necessário às
obras do Programa de Aceleração do Crescimento:
a) Prédio situado na Rua Conde de Bonfim nº 1.286, Freguesia do
Engenho Velho, descrito e caracterizado na matrícula n. 95.669.
Art. 2º - Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as
acessões e benfeitorias acaso existentes no imóvel a que se refere o
artigo anterior.
Art. 3º - Fica autorizada a alegação de urgência no processo judicial
de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, podendo
os servidores estaduais requisitar auxílio de força policial para penetrar
temporariamente no imóvel, com fundamento no art. 7º do Decreto-
Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2011
SÉRGIO CABRAL
DECRETO Nº 43.290 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE
SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO,
O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO
NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, em especial a conferida pelo
art. 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em
vista o disposto nos autos do processo administrativo E-
17/402.092/2010,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 5º, alínea “e” e “i” do Decreto-Lei
n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com o art. 2, V, da Lei
4.132, de 10 de setembro de 1962, fica declarado de utilidade pública
e interesse social, para fins de desapropriação, o seguinte imóvel,
descrito e caracterizado na respectiva matrícula do Cartório do 11º
Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, e necessário às
obras do Programa de Aceleração do Crescimento:
a) Prédio térreo situado na Rua São Rafael nº 33, Freguesia do Engenho
Velho, descrito e caracterizado na matrícula n. 15.255.
Art. 2º - Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as
acessões e benfeitorias acaso existentes no imóvel a que se refere o
artigo anterior.
Art. 3º - Fica autorizada a alegação de urgência no processo judicial
de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, podendo
os servidores estaduais requisitar auxílio de força policial para penetrar
temporariamente no imóvel, com fundamento no art. 7º do Decreto-
Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2011
SÉRGIO CABRAL
DECRETO Nº 43.291 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE
SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO,
O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO
NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, em especial a conferida pelo
art. 6º, do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em
vista o disposto nos autos do processo administrativo E-
17/402.093/2010,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 5º, alínea “e” e “i” do Decreto-Lei
n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com o art. 2, V, da Lei
4.132, de 10 de setembro de 1962, fica declarado de utilidade pública
e interesse social, para fins de desapropriação, o seguinte imóvel,
descrito e caracterizado na respectiva matrícula do Cartório do 11º
Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, e necessário às
obras do Programa de Aceleração do Crescimento:
a) Lote 01 do PA 34.266, com frente para a Rua Conde de Bonfim,
onde figuram os prédios nº 1297/1301, Freguesia do Engenho Velho,
descrito e caracterizado na matrícula n. 59.403-A.
Art. 2º - Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as
acessões e benfeitorias acaso existentes no imóvel a que se refere o
artigo anterior.
Art. 3º - Fica autorizada a alegação de urgência no processo judicial
de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, podendo
os servidores estaduais requisitar auxílio de força policial para penetrar
temporariamente no imóvel, com fundamento no art. 7º do Decreto-
Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2011
SÉRGIO CABRAL
DECRETO Nº 43.292 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE
SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO,
O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO
NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, em especial a conferida pelo
art. 6º, do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em
vista o disposto nos autos do processo administrativo E-
17/402.094/2010,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 5º, alínea “e” e “i” do Decreto-Lei
n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com o art. 2, V, da Lei
4.132, de 10 de setembro de 1962, fica declarado de utilidade pública
e interesse social, para fins de desapropriação, o seguinte imóvel,
descrito e caracterizado na respectiva matrícula do Cartório do 11º
Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, e necessário às
obras do Programa de Aceleração do Crescimento:
a) Prédio e respectivo terreno na Rua Santa Carolina nº 44, Freguesia
do Engenho Velho, descritos e caracterizados na matrícula n. 8.758.
Art. 2º - Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as
acessões e benfeitorias acaso existentes no imóvel a que se refere o
artigo anterior.
Art. 3º - Fica autorizada a alegação de urgência no processo judicial
de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, podendo
os servidores estaduais requisitar auxílio de força policial para penetrar
temporariamente no imóvel, com fundamento no art. 7º do Decreto-
Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2011
SÉRGIO CABRAL
DECRETO Nº 43.293 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE
SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO,
O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO
NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, em especial a conferida pelo
art. 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em
vista o disposto nos autos do processo administrativo E-
17/402.086/2010,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 5º, alínea “e” e “i” do Decreto-Lei
n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com o art. 2, V, da Lei
4.132, de 10 de setembro de 1962, fica declarado de utilidade pública
e interesse social, para fins de desapropriação, o seguinte imóvel,
descrito e caracterizado na respectiva matrícula do Cartório do 11º
Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, e necessário às
obras do Programa de Aceleração do Crescimento:
a) Prédios situados na Rua São Miguel nº 652 (antigo nº 58) e nº 688
(antigo nº 80), Freguesia do Engenho Velho, descritos e caracterizados
na matrícula n. 73.317.
Art. 2º - Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as
acessões e benfeitorias acaso existentes no imóvel a que se refere o
artigo anterior.
Art. 3º - Fica autorizada a alegação de urgência no processo judicial
de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, podendo
os servidores estaduais requisitar auxílio de força policial para penetrar
temporariamente no imóvel, com fundamento no art. 7º do Decreto-
lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Resposta da consulta ao Ministério das Cidades
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Criação do blog: porquê?
O Blog Revitalização da Usina foi criado para informar a comunidade do Bairro da Usina, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, dos verdadeiros andamentos do Projeto chamado PAC 2.
O projeto está vinculado aos decretos desapropriatórios do Governo do Estado do Rio de Janeiro, publicados em 11/11/11, cabalístico, eu sei.
Vamos inserir todos os documentos que temos, todos os links de acesso e todas as informações mais atuais confirmadas.
O projeto está vinculado aos decretos desapropriatórios do Governo do Estado do Rio de Janeiro, publicados em 11/11/11, cabalístico, eu sei.
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