Rio de Janeiro

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domingo, 22 de setembro de 2013

Protocolo do Ofício do MP na EMOP - 20/09/13


Pela moradora Eliane Fernandes

Além de ser um bairro bucólico e habitat de tucanos, macacos, micos, preguiças e gaviões, que vivem entre as centenárias árvores das alamedas, a Usina tem rico patrimônio arquitetônico e histórico.

Ao caminhar pelas ruas, não é raro reconhecer imóveis do século XIX que, ao mesmo tempo imponentes, embelezam o cenário de simplicidade e ingenuidade dos costumes da época.

O charmoso estilo de vida interiorano dos moradores é opção de vida para a conquista do sossego e tranquilidade. O clima de paz possibilita a fuga da correria dos grandes centros urbanos.

A Usina tem de fazer parte dos projetos de revitalização que o poder público vêm promovendo em algumas partes da cidade como a zona portuária, a região do Maracanã e trechos do centro do Rio.

O Rio de Janeiro não pode ser representado apenas pela orla carioca. O alto da Tijuca dá acesso a maior floresta urbana do mundo e patrimônio da UNESCO.

Aqui, respira-se o ar puro da encosta. Aqui, acorda-se ao som dos sabiás. Aqui, vê-se o vôo predador do gavião. Aqui é a Usina!

REVITALIZAÇÃO JÁ!

sábado, 21 de setembro de 2013

Decisão Judicial em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público que, provavelmente, precipitou as remoções e os assentamentos às pressas

Processo nº: 0486165-94.2011.8.19.0001
Tipo do Movimento: Decisão

Inicialmente, determino que a Serventia certifique o motivo pelo qual a apresente ação, distribuída em 15.12.2011, somente veio concluso a esta Magistrada três meses após sua distribuição, ou seja, em 26.03.2012. Trata-se de ação civil pública proposta em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, através da qual pretende o Ministério Público a concessão de antecipação de tutela no sentido de se determinar aos réus, através de seus órgãos de defesa civil, as seguintes obrigações: 1- instalação de sistema de alerta preventivo de escorregamentos e deslizamentos de encostas e apresentação de planejamento logístico de evacuação e abrigamento provisório da população residente nas áreas de risco delimitadas no laudo que instrui a inicial, para a hipótese de efetivação do alerta emitido, no prazo de 30 dias ; 2- notificação pessoal dos moradores das áreas classificadas como de risco alto e baixo no laudo antes mencionado acerca de sua situação de risco e dos procedimentos a serem adotados em caso de emissão do alarme instalado; 3- execução de plano de medidas de engenharia, geotecnia e intervenção urbanística, consistentes em obras de estabilização e/ou contenção e/ou drenagem, na área classificada no laudo como de médio risco, a fim de, no mínimo, reduzir a classificação de risco até o nível baixo e/ou, em último caso, de realocação das residências, tudo no prazo de 365 dias, sob pena de multa diária de R$50.000,00 para cada réu. Consta da inicial, que a comunidade do Borel, localizado no bairro da Tijuca, foi mapeada pelo próprio Município, que constatou a existência de áreas de baixo e alto risco de deslizamentos e escorregamentos geológicos. Afirma, que os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela, tem o escopo de prevenir a consumação de danos à vida dos moradores, evitando-se a reprodução da tragédia ocorrida em abril de 2010, quando as fortes chuvas atingiram a cidade do Rio de Janeiro, causaram um grande número de mortes e perdas materiais pela população residente nas áreas de risco deslizamentos geológicos espalhadas pela cidade. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da análise dos elementos de prova juntados à inicial, em especial, o Relatório de Campo - Mapeamento de Risco Geológico elaborado pela Concremat Engenharia/ Fundação GEO-RIO, verifica-se que a área em questão foi devidamente mapeada e quanto ao inventário de risco a escorregamentos, a comunidade do Borel apresenta dois setores de risco geológico: setor de baixo risco e de alto risco, possuindo um histórico, entre os anos de 1986 e 2010, de registro de 5 ocorrências relacionadas, em sua maioria, a ruptura de taludes de corte de deslizamento de encosta. Considerando que a comunidade está localizada em encosta que apresenta desnível de 200 metros, tendo sido identificado um setor de alto risco nas encostas que bordejam o morro do Borel e a Chácara do Céu, estando associados a taludes de solo espesso com forte declividade (50/60%), muitas das vezes verticalizados e próximos de residências, sendo algumas dessas residências construídas em zona de influência de talvegues, podendo gerar grandes deslizamentos (fls. 69), e que tais áreas são densamente povoadas, sendo certo que estima-se que haja 990 casas na área de alto risco, afigura-se razoável o deferimento parcial do pedido de antecipação de tutela, para que sejam os réus, instados a instalarem um sistema de alerta preventivo de escorregamentos e deslizamentos de encostas, a fim de possibilitar a evacuação de tais áreas, na hipótese de concretização do risco de deslizamento de encosta e, assim, evitar a ocorrência de mortes na população residente no local. A eficiência de tal medida, pressupõe, sem dúvida, a cientificação pessoal da população acerca do funcionamento do sistema de alarme e das providencias a serem adotadas no caso da ocorrência do sinistro, devendo os réus, para tanto, formularem um plano logístico de evacuação e abrigamento provisório dos moradores. Por outro lado, considerando que em tal comunidade existe área classificada como de alto risco medianamente povoada (aproximadamente 990 residências) acrescentando que o risco pode ser extinto com obras corretivas com as edificações, entendo que, em relação a este setor, afigura-se necessário, neste momento, o deferimento parcial do pedido liminar, a fim de que réus sejam instados a adotar medidas emergenciais de estabilização e/ou contenção e/ou drenagem, na impossibilidade de fazê-lo, providenciem a evacuação do local, com a realocação dos moradores, através dos mecanismos já utilizados pelas Secretarias de Habitação Municipal e Estadual, respeitando-se os legítimos interesses e necessidades de cada família removida do local. Tal medida, sem dúvida, faz-se imprescindível diante do alto risco de deslizamento de encosta naquela localidade, o que torna provável a consumação de dano à vida e/ou à integridade física dos moradores, reproduzindo-se a tragédia ocorrida em abril de 2010, quando as fortes chuvas atingiram a cidade do Rio de Janeiro, causaram um grande número de mortes e lesões corporais graves na população residente nas áreas de risco deslizamentos geológicos espalhadas pela cidade. Saliente-se, por fim, que o deferimento parcial do pedido de antecipação de tutela referente à execução de medidas e obras, não afastará a reapreciação da parte remanescente desse pedido, após a apresentação das respostas por parte dos réus. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela, para determinar que os réus: 1- instalem um sistema de alerta preventivo de escorregamentos e deslizamentos de encostas na comunidade em questão, apresentando um plano logístico de evacuação e abrigamento provisório da população residente nas áreas de risco, a ser seguido na hipótese de efetivação do risco alertado, bem como, notifiquem pessoalmente os moradores destas localidades, acerca de sua situação de risco e dos procedimentos a serem adotados em caso de emissão do alarme instalado, tudo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, para cada Réu; 2 - adotem medidas emergenciais de estabilização e/ou contenção e/ou estabilização e/ou drenagem na porção oeste da Fazenda Catete (área de alto risco), nos termos do laudo de fls. 69/76, na impossibilidade de fazê-lo, providenciem a evacuação do local, com a realocação dos moradores, através dos mecanismos já existentes e em uso pelas Secretarias de Habitação Municipal e Estadual, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, para cada réu. 3 - Informem os réus em 30 dias a situação atual da área de médio risco, após o que será apreciado o pedido de tutela antecipada em relação a essa área. Citem-se e Intimem-se os réus para cumprimento da presente decisão. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2012.
SIMONE LOPES DA COSTA
Juíza de Direito

Ata da segunda reunião - 08/07/2013


Ata da reunião que formou a comissão - 01/07/2013



Pleito junto ao Subprefeito da grande Tijuca

Excelentíssimo Subprefeito da Grande Tijuca - Município do Rio de Janeiro
Sr. Luiz Gustavo Martins Trotta


Vimos, por meio deste manifesto, nos posicionar acerca dos atos expropriatórios decretados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sergio Cabral Filho, em 10 de novembro de 2011, de números 43.285 à 43.293, abrangendo imóveis na Rua São Rafael, Rua São Miguel, Rua Santa Carolina e Rua Conde de Bonfim, no bairro da Usina - Tijuca.

O decreto expropriatório se presta a dar prosseguimento a:

 “Termo de Compromisso firmado entre a União e o Governo do Estado do Rio de Janeiro para a urbanização do Complexo da Tijuca no âmbito da segunda fase do Programa de Aceleração do Crescimento PAC 2”.

A intervenção tem valor de investimento da ordem de R$ 130,2 milhões, dos quais R$ 104,4 milhões são provenientes de recursos de repasse da União e R$ 25,8 milhões são contrapartida do Estado.

O empreendimento tem como metas a execução de obras de infraestrutura, produção de 632 unidades habitacionais, melhorias em 923 unidades, equipamentos comunitários – 2 escolas profissionalizantes, 1 creche, 1 equipamento de saúde, 1 biblioteca, 1 área de lazer, 1 complexo esportivo, 3 elevadores/estações/passarelas e beneficiará 9.226 famílias.”

Conforme resposta do Ministério das Cidades a consulta feita pelo Serviço de Informação ao Cidadão.

Ocorre que o projeto já se encontra com a Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP), a verba do PAC já está disponível nos cofres do estado e os moradores da região foram surpreendidos com a notícia pela presença de procuradores da EMOP fotografando o local e chamando proprietários dos imóveis atingidos pelos decretos expropriatórios.

Não houve consulta da população local acerca das edificações, o projeto não é divulgado à comunidade, nem foi aberto um debate com os moradores do bairro.

Ao contrário do que se esperava de uma projeção de crescimento urbano desse porte, não houve divulgação do projeto em nenhum momento para que os moradores se pronunciassem a respeito das pretensões do Governo Estadual.


Coube a nós, cidadãos pagantes de pesados IPTUs, vir à V. Exa. relatar nossos anseios e arrolar nossas expectativas em relação ao posicionamento da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.

A legislação pátria felizmente não permite construções acima da capacidade de suporte ambiental e urbano.

O bairro da Usina sofre com problemas de infraestrutura, atual e iminente.

A rede de água e de esgoto não suporta o atual aporte demográfico, como já se verifica facilmente.

A coleta de lixo está em plena adaptação, com ajustes a serem feitos hodiernamente.

O aumento da densidade demográfica só acarretará em perdas irreparáveis na frágil estrutura urbana.

O trânsito na região já suporta engarrafamentos colossais nos horários de pico, pois a Rua Conde de Bonfim e a Rua Edson Passos integram a rota alternativa do Centro para os bairros da Zona Oeste.

Necessitamos de uma ampla divulgação do projeto do PAC 2, com debates junto às comissões de moradores e fortalecimento da gestão compartilhada e da cidadania na nossa capital do estado.

Queremos um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) prévio ao início da implementação do projeto, que demonstre a fragilidade da área de proteção e as reais possibilidades de ocupação urbana do local e suas reais condições.

O encolhimento da mata aumenta o risco de deslizamento de encostas no Maciço da Tijuca, não é segredo para ninguém.

E o aumento demográfico desmedido implicará em uma saturação do manancial do Rio Maracanã, pela falta de estrutura de captação de esgoto na região.

Uma ocupação desordenada, sem análise do impacto ambiental e urbano a ser suportado somente trará uma degradação da área protegida em caráter irreversível.

A ideia inicial da (Área de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana) APARU da Tijuca é o mote que deveria ser perseguido. O fomento a hotelaria de baixo impacto, Oficinas de Sustentabilidade Ecológica e Empresas de Turismo Ecológico é a proposta para uma área que foi declarada em 1991 como parte da Reserva da Biosfera e, em 2012, Patrimônio Mundial na categoria Paisagem natural.

“O Parque Nacional da Tijuca é resultante de um extensivo reflorestamento no século XIX, considerado o exemplo de regeneração natural de floresta mais bem sucedido do mundo. Apresenta biodiversidade significativa, com espécies ameaçadas de extinção, sendo declarado, em 1991, como parte da Reserva da Biosfera, em reconhecimento à importância de seu acervo natural para o equilíbrio do ecossistema mundial. Foi o agenciamento no final do século XIX ao gosto do paisagismo romântico, que o transformou em parque urbano, hoje muito visitado na cidade.” Fonte Portal do IPHAN na internet.

“O Rio de Janeiro se tornou, neste Primeiro de Julho de 2012, Patrimônio Mundial. Ela é a primeira cidade do mundo a receber este título da UNESCO na categoria Paisagem Natural.
A decisão foi tomada pelo comitê do patrimônio da organização. O anúncio aconteceu durante a 36ª reunião do Comitê do Patrimônio Mundial da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em São Petersburgo, na Rússia, na manhã deste domingo (01/07).
O dossiê da candidatura foi entregue em setembro de 2009 ao organismo das Nações Unidas. Em janeiro do ano passado, o Centro do Patrimônio Mundial da UNESCO decidiu pela inclusão da candidatura do Rio.
A relação harmoniosa entre a natureza e a intervenção humana é, segundo o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), a âncora da candidatura do Rio. A candidatura listou os principais elementos naturais que tornam original e excepcional a paisagem carioca, como o Pão de Açúcar, Corcovado, a Floresta da Tijuca, Praia de Copacabana e a Baía de Guanabara.” Fonte UNESCO - estadão.com


Enfim, esperamos, ansiamos e aguardamos que o posicionamento a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro seja na salvaguarda da gestão urbana e ambiental, aquartelando a execução deste projeto e divulgando amplamente os seus meios e fins.

A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro deverá, fiscalizando as atividades potencialmente poluidoras ao meio ambiente, auditar o projeto de edificação do PAC 2 com o fim de evitar a potencialidade de degradação que se apresenta.

A Prefeitura, da mesma forma, deverá tomar para si essa responsabilidade sobre a conservação da natureza, proteção do patrimônio ecológico, bem como sobre todos os danos eventuais causados pela ação do Governo do Estado.


A pacificação de todas as comunidades carentes da região trouxe uma nova valorização imobiliária de toda a área, bem como a retomada da autoestima das comunidades atingidas e toda a população do entorno.

A revitalização das comunidades e projeção de rede de esgotamento sanitário eficiente são necessidades prementes e reais.

A ampliação de oferta habitacional para os moradores de áreas de risco das comunidades carentes, da mesma forma, é uma necessidade real, mas, por outro lado, não pode ser feita à revelia de avaliações e análises técnicas de capacidade de absorção demográfica.

As áreas de realocação deverão ser previamente infraestruturadas e próprias ao que se destinam. Não pode o poder público, em desrespeito a suas próprias regras de planejamento sustentável de desenvolvimento urbano, erigir sem critério algum estruturas multifamiliares sem estudo prévio de impacto urbano.


Por todos os argumentos postos, clamamos por uma posicionamento firme, dentro da lei, examinados os critérios de oportunidade e conveniência, contra a implementação de um projeto habitacional na Usina sem consulta à população, sem divulgação do processo administrativo, e sem estudos prévios junto à Municipalidade.


Representando os moradores do bairro da Usina, que vem se reunindo desde 01/07/13, infra-assinados em atas que juntamos nessa oportunidade, respeitosamente, pedimos o recebimento desse pleito.

Rio de Janeiro, 22 de Agosto de 2013.


Comissão

Texto da Publicação dos Decretos Desapropriatórios no D.O.


DECRETO Nº 43.285 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE
SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO,
O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO
NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, em especial a conferida pelo
art. 6º, do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em
vista o disposto nos autos do processo administrativo E-
17/402.087/2010
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 5º, alínea “e” e “i” do Decreto-Lei
n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com o art. 2, V, da Lei
4.132, de 10 de setembro de 1962, fica declarado de utilidade pública
e interesse social, para fins de desapropriação, o seguinte imóvel,
descrito e caracterizado na respectiva matrícula do Cartório do 11º
Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, e necessário às
obras do Programa de Aceleração do Crescimento:
a) Prédio térreo e respectivo terreno na Rua São Rafael nº 17, Freguesia
do Engenho Velho, descritos e caracterizados na matrícula n.
46.141.
Art. 2º - Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as
acessões e benfeitorias acaso existentes no imóvel a que se refere o
artigo anterior.
Art. 3º - Fica autorizada a alegação de urgência no processo judicial
de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, podendo
os servidores estaduais requisitar auxílio de força policial para penetrar
temporariamente no imóvel, com fundamento no art. 7º do Decreto-
lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2011
SÉRGIO CABRAL

DECRETO Nº 43.286 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE
SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO,
O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO
NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, em especial a conferida pelo
art. 6º, do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em
vista o disposto nos autos do processo administrativo E-
17/402.088/2010
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 5º, alínea “e” e “i” do Decreto-Lei
n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com o art. 2, V, da Lei
4.132, de 10 de setembro de 1962, fica declarado de utilidade pública
e interesse social, para fins de desapropriação, o seguinte imóvel,
descrito e caracterizado na respectiva matrícula do Cartório do 11º
Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, e necessário às
obras do Programa de Aceleração do Crescimento:
a) Prédio e respectivo terreno na Rua São Rafael nº 23 (antigo nº
03), Freguesia do Engenho Velho, descritos e caracterizados na matrícula
n. 61.000.
Art. 2º - Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as
acessões e benfeitorias acaso existentes no imóvel a que se refere o
artigo anterior.
Art. 3º - Fica autorizada a alegação de urgência no processo judicial
de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, podendo
os servidores estaduais requisitar auxílio de força policial para penetrar
temporariamente no imóvel, com fundamento no art. 7º do Decreto-
lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2011
SÉRGIO CABRAL

DECRETO Nº 43.287 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE
SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO,
O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO
NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, em especial a conferida pelo
art. 6º, do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em
vista o disposto nos autos do processo administrativo E-
17/402.089/2010,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 5º, alínea “e” e “i” do Decreto-Lei
n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com o art. 2, V, da Lei
4.132, de 10 de setembro de 1962, fica declarado de utilidade pública
e interesse social, para fins de desapropriação, o seguinte imóvel,
descrito e caracterizado na respectiva matrícula do Cartório do 11º
Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, e necessário às
obras do Programa de Aceleração do Crescimento:
a) Prédio assobradado e respectivo terreno na Rua São Rafael nº 31,
Freguesia do Engenho Velho, descritos e caracterizados na matrícula
n. 43.173.
Art. 2º - Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as
acessões e benfeitorias acaso existentes no imóvel a que se refere o
artigo anterior.
Art. 3º - Fica autorizada a alegação de urgência no processo judicial
de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, podendo
os servidores estaduais requisitar auxílio de força policial para penetrar
temporariamente no imóvel, com fundamento no art. 7º do Decreto-
lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2011
SÉRGIO CABRAL

DECRETO Nº 43.288 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE
SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO,
O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO
NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, em especial a conferida pelo
art. 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em
vista o disposto nos autos do processo administrativo E-
17/402.090/2010,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 5º, alínea “e” e “i” do Decreto-Lei
n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com o art. 2, V, da Lei
4.132, de 10 de setembro de 1962, fica declarado de utilidade pública
e interesse social, para fins de desapropriação, o seguinte imóvel,
descrito e caracterizado na respectiva matrícula do Cartório do 11º
Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, e necessário às
obras do Programa de Aceleração do Crescimento:
a) Prédio assobradado e respectivo terreno na Rua São Rafael nº 09,
Freguesia do Engenho Velho, descrito e caracterizado na matrícula n.
31.337.
Art. 2º - Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as
acessões e benfeitorias acaso existentes no imóvel a que se refere o
artigo anterior.
Art. 3º - Fica autorizada a alegação de urgência no processo judicial
de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, podendo
os servidores estaduais requisitar auxílio de força policial para penetrar
temporariamente no imóvel, com fundamento no art. 7º do Decreto-
lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2011
SÉRGIO CABRAL

DECRETO Nº 43.289 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE
SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO,
O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO
NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, em especial a conferida pelo
art. 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em
vista o disposto nos autos do processo administrativo E-
17/402.091/2010,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 5º, alínea “e” e “i” do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com o art. 2, V, da Lei
4.132, de 10 de setembro de 1962, fica declarado de utilidade pública
e interesse social, para fins de desapropriação, o seguinte imóvel,
descrito e caracterizado na respectiva matrícula do Cartório do 11º
Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, e necessário às
obras do Programa de Aceleração do Crescimento:
a) Prédio situado na Rua Conde de Bonfim nº 1.286, Freguesia do
Engenho Velho, descrito e caracterizado na matrícula n. 95.669.
Art. 2º - Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as
acessões e benfeitorias acaso existentes no imóvel a que se refere o
artigo anterior.
Art. 3º - Fica autorizada a alegação de urgência no processo judicial
de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, podendo
os servidores estaduais requisitar auxílio de força policial para penetrar
temporariamente no imóvel, com fundamento no art. 7º do Decreto-
Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2011
SÉRGIO CABRAL

DECRETO Nº 43.290 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE
SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO,
O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO
NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, em especial a conferida pelo
art. 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em
vista o disposto nos autos do processo administrativo E-
17/402.092/2010,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 5º, alínea “e” e “i” do Decreto-Lei
n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com o art. 2, V, da Lei
4.132, de 10 de setembro de 1962, fica declarado de utilidade pública
e interesse social, para fins de desapropriação, o seguinte imóvel,
descrito e caracterizado na respectiva matrícula do Cartório do 11º
Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, e necessário às
obras do Programa de Aceleração do Crescimento:
a) Prédio térreo situado na Rua São Rafael nº 33, Freguesia do Engenho
Velho, descrito e caracterizado na matrícula n. 15.255.
Art. 2º - Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as
acessões e benfeitorias acaso existentes no imóvel a que se refere o
artigo anterior.
Art. 3º - Fica autorizada a alegação de urgência no processo judicial
de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, podendo
os servidores estaduais requisitar auxílio de força policial para penetrar
temporariamente no imóvel, com fundamento no art. 7º do Decreto-
Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2011
SÉRGIO CABRAL

DECRETO Nº 43.291 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE
SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO,
O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO
NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, em especial a conferida pelo
art. 6º, do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em
vista o disposto nos autos do processo administrativo E-
17/402.093/2010,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 5º, alínea “e” e “i” do Decreto-Lei
n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com o art. 2, V, da Lei
4.132, de 10 de setembro de 1962, fica declarado de utilidade pública
e interesse social, para fins de desapropriação, o seguinte imóvel,
descrito e caracterizado na respectiva matrícula do Cartório do 11º
Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, e necessário às
obras do Programa de Aceleração do Crescimento:
a) Lote 01 do PA 34.266, com frente para a Rua Conde de Bonfim,
onde figuram os prédios nº 1297/1301, Freguesia do Engenho Velho,
descrito e caracterizado na matrícula n. 59.403-A.
Art. 2º - Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as
acessões e benfeitorias acaso existentes no imóvel a que se refere o
artigo anterior.
Art. 3º - Fica autorizada a alegação de urgência no processo judicial
de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, podendo
os servidores estaduais requisitar auxílio de força policial para penetrar
temporariamente no imóvel, com fundamento no art. 7º do Decreto-
Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2011
SÉRGIO CABRAL

DECRETO Nº 43.292 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE
SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO,
O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO
NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, em especial a conferida pelo
art. 6º, do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em
vista o disposto nos autos do processo administrativo E-
17/402.094/2010,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 5º, alínea “e” e “i” do Decreto-Lei
n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com o art. 2, V, da Lei
4.132, de 10 de setembro de 1962, fica declarado de utilidade pública
e interesse social, para fins de desapropriação, o seguinte imóvel,
descrito e caracterizado na respectiva matrícula do Cartório do 11º
Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, e necessário às
obras do Programa de Aceleração do Crescimento:
a) Prédio e respectivo terreno na Rua Santa Carolina nº 44, Freguesia
do Engenho Velho, descritos e caracterizados na matrícula n. 8.758.
Art. 2º - Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as
acessões e benfeitorias acaso existentes no imóvel a que se refere o
artigo anterior.
Art. 3º - Fica autorizada a alegação de urgência no processo judicial
de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, podendo
os servidores estaduais requisitar auxílio de força policial para penetrar
temporariamente no imóvel, com fundamento no art. 7º do Decreto-
Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2011
SÉRGIO CABRAL

DECRETO Nº 43.293 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE
SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO,
O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO
NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, em especial a conferida pelo
art. 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em
vista o disposto nos autos do processo administrativo E-
17/402.086/2010,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 5º, alínea “e” e “i” do Decreto-Lei
n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com o art. 2, V, da Lei
4.132, de 10 de setembro de 1962, fica declarado de utilidade pública
e interesse social, para fins de desapropriação, o seguinte imóvel,
descrito e caracterizado na respectiva matrícula do Cartório do 11º
Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, e necessário às
obras do Programa de Aceleração do Crescimento:
a) Prédios situados na Rua São Miguel nº 652 (antigo nº 58) e nº 688
(antigo nº 80), Freguesia do Engenho Velho, descritos e caracterizados
na matrícula n. 73.317.
Art. 2º - Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as
acessões e benfeitorias acaso existentes no imóvel a que se refere o
artigo anterior.
Art. 3º - Fica autorizada a alegação de urgência no processo judicial
de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, podendo
os servidores estaduais requisitar auxílio de força policial para penetrar
temporariamente no imóvel, com fundamento no art. 7º do Decreto-
lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2011
SÉRGIO CABRAL

Ofício do Ministério Público à EMOP, de 10/09/13


Resposta da consulta ao Ministério das Cidades


Dados do Pedido

Protocolo
03950003476201384
Solicitante
Daniella Perecmanis
Data de abertura
06/07/2013
Orgão Superior Destinatário
MCIDADES - Ministério das Cidades
Orgão Vinculado Destinatário

Prazo de atendimento
13/08/2013
Situação
Respondido
Status da Situação
Acesso Concedido (Resposta solicitada inserida no e-SIC)
Forma de recebimento da resposta
Pelo sistema (com avisos por email)
Descrição
Gostaria da descrição do projeto do PAC que justificou as desapropriações do Governo Estadual do RJ publicados em 11 de novembro de 2011 no DO do ERJ, numerados de 43.285 à 43.293.

A área é limítrofe ao Maciço da Tijuca, Floresta da Tijuca e manancial próximo à foz do Rio Maracanã.
Agradeço antecipadamente a atenção.
Daniella Perecmanis











Dados da Resposta


Data de resposta
02/08/2013
Tipo de resposta
Acesso Concedido
Classificação do Tipo de resposta

Resposta solicitada inserida no e-SIC
Resposta
Prezada Senhora,
1. Em atenção ao seu pedido de acesso à informação, formulado com base na Lei nº 12.527/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.724/2012, registrada sob o protocolo de nº 03950003476201384, informamos que se trata de Termo de Compromisso firmado entre a União e o Governo do Estado do Rio de Janeiro para urbanização do Complexo da Tijuca no âmbito da segunda fase do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC 2.
A intervenção tem valor de investimento da ordem de R$ 130,2 milhões, dos quais R$ 104,4 milhões são provenientes de recursos de repasse da União e R$ 25,8 milhões são contrapartida do Estado.
O empreendimento tem como metas a execução de obras de infraestrutura, produção de 632 unidades habitacionais, melhorias em 923 unidades, equipamentos comunitários – 2 escolas profissionalizantes, 1 creche, 1 equipamento de saúde, 1 biblioteca, 1 área de lazer, 1 complexo esportivo, 3 elevadores/estações/passarelas e beneficiará 9.226 famílias.
2. Comunicamos a Vossa Senhoria que a apresentação de recurso a esta resposta, se for o caso, deverá obedecer ao disposto na Seção II do Capítulo III da Lei nº 12.527/2011 e na Seção IV do Capítulo IV do Decreto nº 7.724/2012.
3. Desta forma, estamos concluindo sua solicitação de informação – Protocolo NUP 03950003476201384.
Atenciosamente,
Serviço de Informação ao Cidadão – SIC
Ministério das Cidades
sic@cidades.gov.br



Classificação do Pedido



Categoria do pedido
Habitação, Saneamento e Urbanismo
Subcategoria do pedido
Urbanismo
Número de perguntas
1








Histórico do Pedido



Data do evento
Descrição do evento
Responsável
06/07/2013
Pedido Registrado para o Órgão MP - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
SOLICITANTE
08/07/2013
Pedido em Atendimento
MP - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
24/07/2013
Pedido Reencaminhado para o Órgão MCIDADES - Ministério das Cidades
MP - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
02/08/2013
Pedido Respondido
MCIDADES - Ministério das Cidades








Criação do blog: porquê?

O Blog Revitalização da Usina foi criado para informar a comunidade do Bairro da Usina, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, dos verdadeiros andamentos do Projeto chamado PAC 2.

O projeto está vinculado aos decretos desapropriatórios do Governo do Estado do Rio de Janeiro, publicados em 11/11/11, cabalístico, eu sei.

Vamos inserir todos os documentos que temos, todos os links de acesso e todas as informações mais atuais confirmadas.