Rio de Janeiro

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sábado, 21 de setembro de 2013

Decisão Judicial em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público que, provavelmente, precipitou as remoções e os assentamentos às pressas

Processo nº: 0486165-94.2011.8.19.0001
Tipo do Movimento: Decisão

Inicialmente, determino que a Serventia certifique o motivo pelo qual a apresente ação, distribuída em 15.12.2011, somente veio concluso a esta Magistrada três meses após sua distribuição, ou seja, em 26.03.2012. Trata-se de ação civil pública proposta em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, através da qual pretende o Ministério Público a concessão de antecipação de tutela no sentido de se determinar aos réus, através de seus órgãos de defesa civil, as seguintes obrigações: 1- instalação de sistema de alerta preventivo de escorregamentos e deslizamentos de encostas e apresentação de planejamento logístico de evacuação e abrigamento provisório da população residente nas áreas de risco delimitadas no laudo que instrui a inicial, para a hipótese de efetivação do alerta emitido, no prazo de 30 dias ; 2- notificação pessoal dos moradores das áreas classificadas como de risco alto e baixo no laudo antes mencionado acerca de sua situação de risco e dos procedimentos a serem adotados em caso de emissão do alarme instalado; 3- execução de plano de medidas de engenharia, geotecnia e intervenção urbanística, consistentes em obras de estabilização e/ou contenção e/ou drenagem, na área classificada no laudo como de médio risco, a fim de, no mínimo, reduzir a classificação de risco até o nível baixo e/ou, em último caso, de realocação das residências, tudo no prazo de 365 dias, sob pena de multa diária de R$50.000,00 para cada réu. Consta da inicial, que a comunidade do Borel, localizado no bairro da Tijuca, foi mapeada pelo próprio Município, que constatou a existência de áreas de baixo e alto risco de deslizamentos e escorregamentos geológicos. Afirma, que os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela, tem o escopo de prevenir a consumação de danos à vida dos moradores, evitando-se a reprodução da tragédia ocorrida em abril de 2010, quando as fortes chuvas atingiram a cidade do Rio de Janeiro, causaram um grande número de mortes e perdas materiais pela população residente nas áreas de risco deslizamentos geológicos espalhadas pela cidade. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da análise dos elementos de prova juntados à inicial, em especial, o Relatório de Campo - Mapeamento de Risco Geológico elaborado pela Concremat Engenharia/ Fundação GEO-RIO, verifica-se que a área em questão foi devidamente mapeada e quanto ao inventário de risco a escorregamentos, a comunidade do Borel apresenta dois setores de risco geológico: setor de baixo risco e de alto risco, possuindo um histórico, entre os anos de 1986 e 2010, de registro de 5 ocorrências relacionadas, em sua maioria, a ruptura de taludes de corte de deslizamento de encosta. Considerando que a comunidade está localizada em encosta que apresenta desnível de 200 metros, tendo sido identificado um setor de alto risco nas encostas que bordejam o morro do Borel e a Chácara do Céu, estando associados a taludes de solo espesso com forte declividade (50/60%), muitas das vezes verticalizados e próximos de residências, sendo algumas dessas residências construídas em zona de influência de talvegues, podendo gerar grandes deslizamentos (fls. 69), e que tais áreas são densamente povoadas, sendo certo que estima-se que haja 990 casas na área de alto risco, afigura-se razoável o deferimento parcial do pedido de antecipação de tutela, para que sejam os réus, instados a instalarem um sistema de alerta preventivo de escorregamentos e deslizamentos de encostas, a fim de possibilitar a evacuação de tais áreas, na hipótese de concretização do risco de deslizamento de encosta e, assim, evitar a ocorrência de mortes na população residente no local. A eficiência de tal medida, pressupõe, sem dúvida, a cientificação pessoal da população acerca do funcionamento do sistema de alarme e das providencias a serem adotadas no caso da ocorrência do sinistro, devendo os réus, para tanto, formularem um plano logístico de evacuação e abrigamento provisório dos moradores. Por outro lado, considerando que em tal comunidade existe área classificada como de alto risco medianamente povoada (aproximadamente 990 residências) acrescentando que o risco pode ser extinto com obras corretivas com as edificações, entendo que, em relação a este setor, afigura-se necessário, neste momento, o deferimento parcial do pedido liminar, a fim de que réus sejam instados a adotar medidas emergenciais de estabilização e/ou contenção e/ou drenagem, na impossibilidade de fazê-lo, providenciem a evacuação do local, com a realocação dos moradores, através dos mecanismos já utilizados pelas Secretarias de Habitação Municipal e Estadual, respeitando-se os legítimos interesses e necessidades de cada família removida do local. Tal medida, sem dúvida, faz-se imprescindível diante do alto risco de deslizamento de encosta naquela localidade, o que torna provável a consumação de dano à vida e/ou à integridade física dos moradores, reproduzindo-se a tragédia ocorrida em abril de 2010, quando as fortes chuvas atingiram a cidade do Rio de Janeiro, causaram um grande número de mortes e lesões corporais graves na população residente nas áreas de risco deslizamentos geológicos espalhadas pela cidade. Saliente-se, por fim, que o deferimento parcial do pedido de antecipação de tutela referente à execução de medidas e obras, não afastará a reapreciação da parte remanescente desse pedido, após a apresentação das respostas por parte dos réus. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela, para determinar que os réus: 1- instalem um sistema de alerta preventivo de escorregamentos e deslizamentos de encostas na comunidade em questão, apresentando um plano logístico de evacuação e abrigamento provisório da população residente nas áreas de risco, a ser seguido na hipótese de efetivação do risco alertado, bem como, notifiquem pessoalmente os moradores destas localidades, acerca de sua situação de risco e dos procedimentos a serem adotados em caso de emissão do alarme instalado, tudo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, para cada Réu; 2 - adotem medidas emergenciais de estabilização e/ou contenção e/ou estabilização e/ou drenagem na porção oeste da Fazenda Catete (área de alto risco), nos termos do laudo de fls. 69/76, na impossibilidade de fazê-lo, providenciem a evacuação do local, com a realocação dos moradores, através dos mecanismos já existentes e em uso pelas Secretarias de Habitação Municipal e Estadual, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, para cada réu. 3 - Informem os réus em 30 dias a situação atual da área de médio risco, após o que será apreciado o pedido de tutela antecipada em relação a essa área. Citem-se e Intimem-se os réus para cumprimento da presente decisão. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2012.
SIMONE LOPES DA COSTA
Juíza de Direito

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